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Artigo 394.º

Vigente desde: 31/12/1940
O modo e o tempo de fruïção dos baldios, aproveitados como logradouro comum, serão regulados, de harmonia com o direito consuetudinário e as conveniências da economia local, pelo corpo administrativo a quem competir a sua administração.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 31/12/1940