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Artigo 395.º

Vigente desde: 31/12/1940
1 -º Os baldios que, por deliberação da câmara municipal ou junta de freguesia que os administrem, e precedendo parecer do organismo oficial competente, assim forem classificados e como tal inscritos no respectivo inventário;
2 -º Os baldios do logradouro comum que dêle forem dispensados a requerimento de dois terços, pelo menos, dos chefes de família utentes, apresentado à câmara municipal ou à junta de freguesia que os administrem;
3 -º Os baldios abandonados e desaproveitados que há mais de dez anos não sirvam de logradouro comum ou nos quais durante o mesmo período se tenham produzido sòmente actos isolados de aproveitamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1940