Deliberada a classificação dos baldios como dispensáveis do logradouro comum, os corpos administrativos solicitarão ao Ministério respectivo que seja verificada a aptidão dos terrenos para cultura e, de harmonia com o que lhes fôr comunicado, procederão nos termos dos artigos seguintes.
§ único. Os baldios a que se refere o n.º 3.º do artigo anterior são considerados impróprios para cultura, independentemente da verificação determinada neste artigo.