Artigo 404.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 28/12/1984. Ver a versão consolidada
Em cada distrito haverá um magistrado administrativo, imediato representante do Govêrno, com a designação de governador civil, e um substituto dêste, ambos nomeados pelo Ministro do Interior, ao qual ficam imediatamente subordinados, podendo ser por êle livremente exonerados ou demitidos.
§ 1.º No impedimento simultâneo do governador civil efectivo e do substituto exercerá as funções o secretário do govêrno civil.
§ 2.º No caso de o governador civil se ausentar da sede do distrito com curta demora e por motivo de serviço público, poderá delegar as suas atribuïções, ou parte delas, no secretário do govêrno civil.