1 -Em cada distrito haverá um governador civil, nomeado e exonerado pelo Governo, em Conselho de Ministros, por proposta do Ministro da Administração Interna, de quem orgânica e hierarquicamente depende.
2 -Nos distritos de Lisboa e do Porto haverá um vice-governador civil, nomeado e exonerado nos termos do número anterior.
3 -O governador civil representa o Governo na área do distrito.
4 -O vice-governador civil coadjuva o governador civil, substitui-o nas suas faltas e impedimentos e tem a competência que o governador civil nele delegar, por despacho publicado no Diário da República.
5 -Em caso de impedimento simultâneo do governador civil e do vice-governador civil, aquele é substituído pelo secretário do governo civil.
6 -O governador civil pode delegar no secretário do governo civil o exercício de funções incluídas na sua competência, por despacho publicado no Diário da República.
7 -O vice-governador civil e o secretário do governo civil só podem subdelegar os poderes recebidos do governador civil quando expressamente autorizados pelo despacho de delegação ou por despacho autónomo igualmente publicado.