Saltar para o conteúdo principal

Artigo 404.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/12/1984
1 -Em cada distrito haverá um governador civil, nomeado e exonerado pelo Governo, em Conselho de Ministros, por proposta do Ministro da Administração Interna, de quem orgânica e hierarquicamente depende.
2 -Nos distritos de Lisboa e do Porto haverá um vice-governador civil, nomeado e exonerado nos termos do número anterior.
3 -O governador civil representa o Governo na área do distrito.
4 -O vice-governador civil coadjuva o governador civil, substitui-o nas suas faltas e impedimentos e tem a competência que o governador civil nele delegar, por despacho publicado no Diário da República.
5 -Em caso de impedimento simultâneo do governador civil e do vice-governador civil, aquele é substituído pelo secretário do governo civil.
6 -O governador civil pode delegar no secretário do governo civil o exercício de funções incluídas na sua competência, por despacho publicado no Diário da República.
7 -O vice-governador civil e o secretário do governo civil só podem subdelegar os poderes recebidos do governador civil quando expressamente autorizados pelo despacho de delegação ou por despacho autónomo igualmente publicado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/12/1984

Decreto-Lei n.º 399-B/84 - 1.ª Série(28/12/1984)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/1940 a 27/12/1984

Comparar com a versão em vigor