Artigo 405.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 28/09/1959. Ver a versão consolidada
Só pode ser nomeado governador civil o cidadão português originário, no gôzo dos seus direitos civis e políticos, compreendido nalguma das seguintes categorias:
1.ª Diplomados com um curso superior;
2.ª Funcionários civis com categoria igual ou superior à de chefe de repartição;
3.ª Oficiais do exército ou da armada com patente não inferior a capitão ou primeiro tenente;
4.ª Antigos governadores civis;
5.ª Antigos presidentes de câmara;
6.ª Antigos vereadores ou vogais de junta de província, que tenham exercido o mandato durante quatro anos, pelo menos.
§ único. O cargo de governador civil é incompatível com o exercício de qualquer outro cargo público ou da advocacia.