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Artigo 405.º

RevogadoVersão 3Vigente desde: 09/10/1974
Nos distritos de Lisboa e do Porto, e nos restantes, quando assim for resolvido pelo Conselho de Ministros, não haverá governador civil substituto, mas sim vice-governador civil.
§ 1.º Os vice-governadores civis exercem as funções que lhes forem atribuídas na portaria de nomeação e as que neles forem delegadas pelo respectivo governador civil por despacho tornado público.
§ 2.º Aos vice-governadores civis são aplicáveis, com as devidas adaptações, quando necessário, as disposições legais relativas ao exercício das funções de governador civil, incluindo as respeitantes a isenções, regalias, honras e garantias.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 09/10/1974

Decreto-Lei n.º 399-B/84 - 1.ª Série(28/12/1984)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/09/1959 a 08/10/1974

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 27/09/1959