Nos distritos de Lisboa e do Porto, e nos restantes, quando assim for resolvido pelo Conselho de Ministros, não haverá governador civil substituto, mas sim vice-governador civil.
§ 1.º Os vice-governadores civis exercem as funções que lhes forem atribuídas na portaria de nomeação e as que neles forem delegadas pelo respectivo governador civil por despacho tornado público.
§ 2.º Aos vice-governadores civis são aplicáveis, com as devidas adaptações, quando necessário, as disposições legais relativas ao exercício das funções de governador civil, incluindo as respeitantes a isenções, regalias, honras e garantias.