Artigo 406.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 14/09/1967. Ver a versão consolidada
Os governadores civis são isentos de imposto de prestação de trabalho e de qualquer outro serviço pessoal do concelho onde residam, podem usar arma de fogo de qualquer modêlo, independentemente de licença, gozam das honras militares de general ou contra-almirante e têm direito a flâmula própria.
§ 1.º Os governadores civis que sejam oficiais do exército ou da armada de patente inferior a general ou contra-almirante não podem usar farda nas cerimónias em que concorram com oficiais de patente superior à sua, ou em que lhes sejam prestadas honras militares.
§ 2.º Os oficiais do exército ou da armada em exercício das funções de governador civil usarão, abaixo dos galões, duas estrêlas do modêlo adoptado para oficiais em serviço na polícia de segurança pública.
§ 3.º Os governadores civis dos distritos de Lisboa e Pôrto têm direito a utilizar automóveis do Estado de 2.ª categoria e podem escolher para secretário um funcionário do quadro do respectivo govêrno civil.