Os governadores civis são isentos de imposto de prestação de trabalho e de qualquer outro serviço pessoal do concelho onde residam, podem usar arma de fogo de qualquer modêlo, independentemente de licença, gozam das honras militares de general ou contra-almirante e têm direito a flâmula própria.
§ 1.º Os governadores civis que sejam oficiais do exército ou da armada de patente inferior a general ou contra-almirante não podem usar farda nas cerimónias em que concorram com oficiais de patente superior à sua, ou em que lhes sejam prestadas honras militares.
§ 2.º Os oficiais do exército ou da armada em exercício das funções de governador civil usarão, abaixo dos galões, duas estrêlas do modêlo adoptado para oficiais em serviço na polícia de segurança pública.
§ 3.º Nos actos e cerimónias oficiais realizados no distrito o governador civil é colocado, na escala protocolar, imediatamente após os membros do Governo e as outras entidades que, por determinação da lei, tenham estatuto equivalente ao daqueles, incluindo direitos, honras e regalias.
§ 4.º O exercício das funções de governador civil e de vice-governador civil é incompatível com o desempenho de qualquer outro cargo público ou da advocacia, arquitectura, engenharia ou ainda da actividade de empreiteiro de obras públicas na área do respectivo governo civil.
§ 5.º O governador civil e o vice-governador civil têm direito a utilizar viatura automóvel do Estado, de segunda categoria.