Artigo 406.º
Redação registada como em vigor em 14/09/1967.
Esta redação foi substituída em 09/10/1974. Ver a versão consolidada
Os governadores civis são isentos de imposto de prestação de trabalho e de qualquer outro serviço pessoal do concelho onde residam, podem usar arma de fogo de qualquer modêlo, independentemente de licença, gozam das honras militares de general ou contra-almirante e têm direito a flâmula própria.
§ 1.º Os governadores civis que sejam oficiais do exército ou da armada de patente inferior a general ou contra-almirante não podem usar farda nas cerimónias em que concorram com oficiais de patente superior à sua, ou em que lhes sejam prestadas honras militares.
§ 2.º Os oficiais do exército ou da armada em exercício das funções de governador civil usarão, abaixo dos galões, duas estrêlas do modêlo adoptado para oficiais em serviço na polícia de segurança pública.
§ 3.º Os governadores civis têm direito a utilizar automóveis do Estado de 2.ª categoria e os dos distritos de Lisboa e do Porto podem escolher para secretário um funcionário do quadro do respectivo governo civil de categoria não superior à de segundo-oficial.