Artigo 408.º
Compete ao governador civil, como autoridade policial do distrito:
Redação registada como em vigor em 15/06/1981.
Esta redação foi substituída em 30/03/1984. Ver a versão consolidada
1.º Tomar as providências necessárias para manter a ordem e tranqüilidade pública, proteger as pessoas e a propriedade e fazer reprimir os actos contrários á moral e à decência pública;
2.º Exercer, como inspector distrital, a polícia dos espectáculos;
3.º Exercer, quanto a reüniões públicas, as atribuïções que lhe forem conferidas por lei;
4.º Exercer a fiscalização necessária sôbre os estrangeiros residentes no seu distrito;
5.º Conceder passaportes nos termos das leis e regulamentos, visar os que para êsse fim lhe forem apresentados, depois de informados pela secretaria, e tomar providências para obstar à emigração clandestina;
6.º Providenciar sôbre lotarias e rifas autorizadas pelo Govêrno, casas públicas de jôgo, hotéis, hospedarias, estalagens, pensões, botequins e semelhantes;
7.º Providenciar sôbre músicos ambulantes e filarmónicas, fogueiras e fogos de artifício;
8.º Superintender na policia dos cultos;
9.º Providenciar acerca dos estabelecimentos e agências onde se inculquem quaisquer serviços;
10.º Providenciar acêrca de leilões em lugares públicos e de corretores de hotéis, pensões ou estabelecimentos semelhantes, criados de servir e moços de fretes;
11.º Tomar providências policiais sôbre mendigos, vadios e vagabundos;
12.º Conceder licenças para o estabelecimento de casas de empréstimos sôbre penhores nas localidades onde não existam agências da Caixa de Crédito Popular e quando não sejam estabelecidas por bancos, casas bancárias ou associações de socorros mútuos;
13.º Exercer as atribuïções de polícia sanitária que lhe sejam cometidas pelas leis e regulamentos e, em especial, perseguir o exercício ilegal da medicina e profissões sanitárias;
14.º Conceder licenças policiais que não sejam da competência do Govêrno ou dos administradores de bairro nem das câmaras municipais ou seus presidentes;
15.º Requisitar aos comandantes distritais de polícia e aos comandantes das fôrças da guarda nacional republicana que estacionem ou sirvam no distrito o que tiver por conveniente para a manutenção da ordem e segurança do distrito;
16.º Requisitar a fôrça armada aos competentes comandos militares nos casos extremos em que a acção policial ou da guarda nacional republicana se revele insuficiente;
17.º Autorizar corridas de velocidade ou outras provas de competições desportivas que se pretenda realizar nas estradas nacionais do distrito e providenciar sôbre o respectivo policiamento;
18.º Exercer quaisquer outras atribuïções policiais que as leis e regulamentos lhe confiram.
§ 1.º O governador civil pode elaborar regulamentos obrigatórios em todo o distrito sobre as matérias das suas atribuições policiais que não sejam objecto de lei ou regulamento geral de administração pública. Estes regulamentos carecem de aprovação do Governo, serão publicados no Diário do Governo, entrarão em vigor nos prazos fixados para a vigência das leis, se outros não se prescreverem, e poderão cominar sanções de multa até 5000$00, acrescida de um terço por cada reincidência, bem como a de encerramento de estabelecimentos que funcionem sem as licenças exigidas por lei ou regulamento e nos demais casos especialmente previstos nos regulamentos a que se refere este parágrafo. A desobediência à ordem de encerramento será punida nos termos do artigo 188.º do Código Penal.
§2.º Revogado