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Artigo 408.ºCompete ao governador civil, como autoridade policial do distrito:

AlteradoVersão 5Vigente desde: 04/07/1997
1 -º Tomar as providências necessárias para manter a ordem e tranqüilidade pública, proteger as pessoas e a propriedade e fazer reprimir os actos contrários á moral e à decência pública;
2 -º Exercer, como inspector distrital, a polícia dos espectáculos;
3 -º Exercer, quanto a reüniões públicas, as atribuïções que lhe forem conferidas por lei;
4 -º Exercer a fiscalização necessária sôbre os estrangeiros residentes no seu distrito;
5 -º Conceder passaportes nos termos das leis e regulamentos, visar os que para êsse fim lhe forem apresentados, depois de informados pela secretaria, e tomar providências para obstar à emigração clandestina;
6 -º (Revogado);
7 -º Providenciar sôbre músicos ambulantes e filarmónicas, fogueiras e fogos de artifício;
8 -º Superintender na policia dos cultos;
9 -º Providenciar acerca dos estabelecimentos e agências onde se inculquem quaisquer serviços;
10 -º Providenciar acêrca de leilões em lugares públicos e de corretores de hotéis, pensões ou estabelecimentos semelhantes, criados de servir e moços de fretes;
11 -º Tomar providências policiais sôbre mendigos, vadios e vagabundos;
12 -º Conceder licenças para o estabelecimento de casas de empréstimos sôbre penhores nas localidades onde não existam agências da Caixa de Crédito Popular e quando não sejam estabelecidas por bancos, casas bancárias ou associações de socorros mútuos;
13 -º Exercer as atribuïções de polícia sanitária que lhe sejam cometidas pelas leis e regulamentos e, em especial, perseguir o exercício ilegal da medicina e profissões sanitárias;
14 -º Conceder licenças policiais que não sejam da competência do Govêrno ou dos administradores de bairro nem das câmaras municipais ou seus presidentes;
15 -º Requisitar aos comandantes distritais de polícia e aos comandantes das fôrças da guarda nacional republicana que estacionem ou sirvam no distrito o que tiver por conveniente para a manutenção da ordem e segurança do distrito;
16 -º Requisitar a fôrça armada aos competentes comandos militares nos casos extremos em que a acção policial ou da guarda nacional republicana se revele insuficiente;
17 -º Autorizar corridas de velocidade ou outras provas de competições desportivas que se pretenda realizar nas estradas nacionais do distrito e providenciar sôbre o respectivo policiamento;
18 -º Exercer quaisquer outras atribuïções policiais que as leis e regulamentos lhe confiram. § 1.º Os governadores civis podem elaborar regulamentos genéricos, obrigatórios em todo o distrito, sobre as matérias das suas atribuições policiais que não sejam objecto de lei ou regulamento geral da Administração Pública. § 2.º A violação dos regulamentos constitui contra-ordenação, sendo a aplicação das coimas e respectivas sanções acessórias da competência do governador civil. § 3.º Os regulamentos fixarão as coimas a aplicar às contra-ordenações, entre o mínimo legal e o máximo de 400000$00 e 500000$00 para as pessoas singulares e 800000$00 e 1000000$00 para as pessoas colectivas, respectivamente, no caso de negligência e dolo. § 4.º Os regulamentos poderão cominar a aplicação das sanções acessórias previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e ainda prever que seja ordenado, até que sejam removidas as causas, o encerramento do estabelecimento que funcione sem as licenças ou as condições exigidas por lei ou regulamento. § 5.º Sempre que a frequência ou gravidade da contra-ordenação o justifique, poderá o regulamento prever que o governador civil possa ordenar ao infractor que se abstenha de praticar actos contrários à lei ou ao próprio regulamento, interditando-lhe, pelo período de 2 a 12 meses, a frequência ou estacionamento em locais públicos ou de livre acesso do público, devidamente identificados na ordem. § 6.º As competências do governador civil previstas nos §§ 2.º a 5.º são delegáveis nos termos gerais. § 7.º Os regulamentos carecem de ratificação do Governo e serão publicados no Diário da República, entrando em vigor nos prazos fixados para a vigência das leis, se eles próprios não fixarem outros.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 04/07/1997

Decreto-Lei n.º 167/97 - 1.ª Série(04/07/1997)

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Versão 4

Em vigor de 30/03/1984 a 03/07/1997

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Versão 3

Em vigor de 15/06/1981 a 29/03/1984

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Versão 2

Em vigor de 02/03/1974 a 14/06/1981

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Versão 1

Em vigor de 31/12/1940 a 01/03/1974

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