O governador civil pode ser encarregado de inspeccionar e fiscalizar qualquer serviço público dependente do Govêrno, seja qual fôr o Ministério em que o serviço esteja integrado, e corresponder-se directamente com todos os Ministros, cumprindo as ordens e instruções que nas matérias da respectiva competência dêles receber.
Artigo 410.º
Vigente desde: 31/12/1940
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Em vigor desde 31/12/1940