Salvo o que se dispuser em lei especial, quanto às associações beneficentes, não são executórias sem aprovação do governador civil as deliberações que aprovem orçamentos ordinários ou suplementares ou fixem os quadros, forma de provimento e vencimentos do pessoal.
§ único. A Direcção Geral de Assistência tem competência para transmitir instruções sôbre organização dos orçamentos a que êste artigo se refere e fiscalizar o seu cumprimento.