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Artigo 432.º

RevogadoVigente desde: 01/07/2021
Os bens e valores das associações ou institutos extintos serão arrolados e reverterão para o Estado.
§ único. A Direcção Geral de Assistência tomará conta dos bens e entregá-los-á seguidamente à Misericórdia do lugar onde tenha tido a sua sede a associação ou instituto extinto ou, não a havendo, à da sede do concelho ou, na falta desta, a qualquer obra de assistência pública ou particular existente na circunscrição.

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Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/07/2021