Os bens e valores das associações ou institutos extintos serão arrolados e reverterão para o Estado.
§ único. A Direcção Geral de Assistência tomará conta dos bens e entregá-los-á seguidamente à Misericórdia do lugar onde tenha tido a sua sede a associação ou instituto extinto ou, não a havendo, à da sede do concelho ou, na falta desta, a qualquer obra de assistência pública ou particular existente na circunscrição.