São atribuïções de exercício obrigatório das Misericórdias:
1.º A sustentação de postos hospitalares, especialmente para socorros urgentes;
2.º O socorro às grávidas e a protecção aos recém-nascidos, podendo, por acôrdo com as câmaras, encarregar-se da assistência aos expostos e desamparados;
3.º O enterramento dos pobres e indigentes que não tenham família ou meios para o funeral.
§ único. Os governadores civis fiscalizam o cumprimento das obrigações impostas às Misericórdias, auxiliando-as na obtenção dos recursos necessários e sugerindo superiormente as medidas indispensáveis para as dotar dos meios materiais e financeiros que de outro modo não se possam conseguir.