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Artigo 449.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/07/1941
São consideradas associações religiosas as que se constituírem com o fim principal da sustentação do culto, de harmonia com as normas de hierarquia e disciplina da religião a que pertencerem.
§ único. Às associações e organizações das igrejas não consideradas associações religiosas, nos termos deste artigo, não é aplicável a disciplina instituída no presente título, ficando sujeitas ao direito comum quando pertençam a confissões diferentes da católica.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 14/07/1941

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 13/07/1941