São consideradas associações religiosas as que se constituírem com o fim principal da sustentação do culto, de harmonia com as normas de hierarquia e disciplina da religião a que pertencerem.
§ único. Às associações e organizações das igrejas não consideradas associações religiosas, nos termos deste artigo, não é aplicável a disciplina instituída no presente título, ficando sujeitas ao direito comum quando pertençam a confissões diferentes da católica.