No uso das atribuïções de administração dos bens comuns e próprios do concelho, pertence às câmaras deliberar:
1.º Sôbre a fruïção e exploração dos bens, pastos e frutos do logradouro comum dos povos de mais de uma freguesia do concelho;
2.º Sôbre a divisão, por sua iniciativa ou a requerimento de dois terços dos chefes de família utentes, dos baldios municipais dispensáveis do logradouro comum e próprios para cultura que não sejam destinados, pelo organismo oficial competente, ao estabelecimento de casais agrícolas;
3.º Sôbre a passagem ao domínio privado, para conveniente fruïção ou aproveitamento, dos baldios municipais dispensáveis do logradouro comum e impróprios para cultura, ou fora do logradouro comum;
4.º Sôbre o arroteamento e sementeira de terrenos municipais incultos, por meio de arrendamento ou concessão, cujas cláusulas de ordem técnica devem ser submetidas à aprovação dos serviços competentes;
5.º Sôbre a plantação e corte de matas e arvoredos municipais, com a assistência técnica dos serviços florestais, quando fôr julgada conveniente;
6.º Sôbre o esgôto de pântanos existentes em terrenos do município;
7.º Sôbre tudo o que respeite à conservação, uso e fruïção dos bens próprios do concelho.