Os institutos de assistência ou beneficência fundados, dirigidos ou sustentados por associações religiosas ficam sujeitos ao regime legal dos restantes institutos de utilidade local de fins análogos, sem prejuízo da disciplina e espírito religiosos que os informam.
Artigo 454.º
RevogadoVigente desde: 01/07/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/07/2021