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Artigo 456.º

Vigente desde: 31/12/1940
Os funcionários da 1.ª e 2.ª categoria constituem um quadro, com a designação de quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério do Interior.
§ único. Pertencem também ao quadro geral a que êste artigo se refere os agentes do Ministério Público junto das auditorias administrativas e os administradores dos bairros de Lisboa e Pôrto.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 31/12/1940