Artigo 458.º
Redação registada como em vigor em 20/10/1955.
Esta redação foi substituída em 28/09/1959. Ver a versão consolidada
O quadro-tipo do pessoal de cada secretaria e tesouraria é o descrito no mapa anexo a êste Código.
§ 1.º Os corpos administrativos deliberarão sôbre a fixação dos seus quadros, podendo adoptar quadros mais reduzidos do que o quadro tipo.
§ 2.º Em caso de imperiosa necessidade do serviço poderá o Ministro do Interior, a requerimento do respectivo corpo administrativo e sob proposta do governador civil do distrito, permitir que seja fixado o quadro do pessoal com um número de funcionários superior ao do quadro existente, podendo mesmo exceder o quadro-tipo desde que o aumento se dê nos lugares de escriturário de 2.ª classe.