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Artigo 458.º

AlteradoVersão 4Vigente desde: 31/12/1964
O quadro-tipo do pessoal de cada secretaria e tesouraria é o descrito no mapa anexo a este código.
§ 1.º Os corpos administrativos deliberarão sobre a fixação dos seus quadros, podendo adoptar quadros mais reduzidos do que o quadro-tipo.
§ 2.º Em caso de imperiosa necessidade do serviço poderá o Ministro do Interior, a requerimento do respectivo corpo administrativo e sob proposta do governador civil do distrito, permitir que seja fixado o quadro do pessoal com um número de funcionários superior ao do quadro existente, podendo mesmo exceder o quadro-tipo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1964

Decreto-Lei n.º 46139 - 1.ª Série(31/12/1964)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 28/09/1959 a 30/12/1964

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 20/10/1955 a 27/09/1959

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/1940 a 19/10/1955

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