Os concursos para as vagas que ocorrerem nos quadros privativos dos governos civis e das administrações dos bairros serão abertos pela Direcção-Geral de Administração Política e Civil e realizar-se-ão no governo civil do respectivo distrito; os concursos que ocorrerem nos quadros privativos dos corpos administrativos serão abertos por deliberação destes e realizar-se-ão nas respectivas sedes.
§ 1.º Os concursos para lugares dos quadros privativos dos governos civis dos distritos autónomos serão abertos por despacho dos respectivos governadores civis.
§ 2.º Os concursos serão anunciados no Diário do Governo com trinta dias de antecedência, pelo menos.
§ 3.º O período de validade dos concursos é de três anos, contados da data da publicação dos resultados no Diário do Governo.