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Artigo 463.º

AlteradoVersão 3Vigente desde: 07/11/1968
Os concursos para as vagas que ocorrerem nos quadros privativos dos governos civis e das administrações dos bairros serão abertos pela Direcção-Geral de Administração Política e Civil e realizar-se-ão no governo civil do respectivo distrito; os concursos que ocorrerem nos quadros privativos dos corpos administrativos serão abertos por deliberação destes e realizar-se-ão nas respectivas sedes.
§ 1.º Os concursos para lugares dos quadros privativos dos governos civis dos distritos autónomos serão abertos por despacho dos respectivos governadores civis.
§ 2.º Os concursos serão anunciados no Diário do Governo com trinta dias de antecedência, pelo menos.
§ 3.º O período de validade dos concursos é de três anos, contados da data da publicação dos resultados no Diário do Governo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 07/11/1968

Decreto-Lei n.º 48669 - 1.ª Série(07/11/1968)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 21/11/1963 a 06/11/1968

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/1940 a 20/11/1963

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