Artigo 463.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 21/11/1963. Ver a versão consolidada
Os concursos para as vagas que ocorrerem nos quadros privativos dos governos civis e administrações de bairro serão abertos pela Direcção Geral de Administração Politica e Civil e realizar-se-ão no Ministério do Interior; os concursos para as vagas que ocorrerem nos quadros privativos dos corpos administrativos serão abertos por deliberação dêstes e realizar-se-ão nas respectivas sedes.
§ 1.º Os concursos serão anunciados no Diário do Govêrno com trinta dias de antecedência, pelo menos, declarando-se sempre o motivo da vacatura.
§ 2.º Cada concurso será válido ùnicamente para o provimento das vagas existentes à data da respectiva abertura.
§ 3.º Os concursos para provimento de lugares dos quadros privativos dos governos civis dos distritos autónomos serão abertos por despacho dos respectivos governadores civis e realizar-se-ão nos governos civis onde a vaga ocorrer, sendo as provas prestadas perante um júri constituído pelo governador civil, o secretário do govêrno civil e o chefe da secretaria da junta geral do distrito, sob a presidência do primeiro.