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Artigo 467.º

Vigente desde: 31/12/1940
Constituem preferências a observar para o efeito do provimento dos candidatos aprovados em concurso:
1.º Melhor classificação obtida no concurso;
2.º Ter prestado serviço militar durante o tempo mínimo exigido para a instrução de recrutas ou para a freqüência dos cursos de preparação para quadros milicianos;
3.º Maiores habilitações literárias;
4.º Ter exercido, ainda que interinamente ou por contrato, funções públicas ou administrativas;
5.º Mais tempo de serviço no exercício das funções a que se refere o número anterior.
§ único. As preferências enumeradas neste artigo não se acumulam, e só quando existam dois ou mais candidatos em igualdade de condições relativamente à primeira preferência se recorrerá à segunda, procedendo-se do mesmo modo quando dois ou mais se encontrem em igual situação quanto a esta, e assim sucessivamente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1940