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Artigo 468.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/01/1970
§ 1.º Os candidatos aprovados poderão desistir do provimento na vaga para que sejam chamados, passando, nesse caso, para o último lugar da lista de classificação; a segunda desistência implica a perda dos direitos resultantes da aprovação no concurso.
§ 2.º A desistência deverá ser manifestada por escrito, mas, se o não for, resultará do facto de não serem apresentados os documentos a que se refere o § 3.º do artigo 460.º no prazo ali fixado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/01/1970

Decreto-Lei n.º 30/70 - 1.ª Série(16/01/1970)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/1940 a 15/01/1970

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