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Artigo 476.º

AlteradoVigente desde: 01/01/1970
Só podem ser admitidos ao concurso de habilitação para o quadro geral administrativo:
1.º Os funcionários dos quadros privativos com provimento definitivo e mais de cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria;
2.º Os diplomados com qualquer curso superior.
§ único. Quando o concurso fique deserto, ou tenham sido aprovados candidatos em número insuficiente para o provimento das vagas existentes e previstas dentro do prazo de um ano, será aberto novo concurso, a que serão obrigatòriamente concorrentes todos os funcionários nas condições do n.º 1.º dêste artigo com menos de sessenta anos de idade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/01/1970

Decreto-Lei n.º 30/70 - 1.ª Série(16/01/1970)