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Artigo 48.º

Vigente desde: 31/12/1940
No uso das atribuïções de cultura e assistência, pertence às câmaras deliberar:
1.º Sôbre a construção, conservação, reparação ou arrendamento de edifícios escolares, aquisição de mobiliário e material didáctico e criação de instituïções de assistência escolar, nos termos das leis especiais;
2.º Sôbre o auxílio a conceder a estabelecimentos particulares de educação e instrução e a obras de formação educativa da juventude existentes no concelho;
3.º Sôbre a conveniência da criação de institutos secundários municipais e sua manutenção nos termos da lei;
4.º Sôbre a criação e conservação de bibliotecas populares, arquivos e museus municipais;
5.º Sôbre a publicação de documentos inéditos, que interessem à história do município, e de anais ou boletins destinados à divulgação dos factos notáveis da vida passada e presente do concelho;
6.º Sôbre a instalação e exploração de teatros e cinemas educativos;
7.º Sôbre a construção e administração de gimnásios, piscinas e campos de jogos;
8.º Sôbre a realização de festas populares ou comparticipação nas que forem organizadas por outras entidades;
9.º Sôbre a erecção e conservação de monumentos destinados ao embelezamento das povoações e à consagração de pessoas ilustres ou de acontecimentos memoráveis do concelho;
10.º Sôbre o auxílio para sustentação dos expostos e crianças desvalidas ou abandonadas;
11.º Sôbre o internamento dos alienados e hospitalização dos doentes do concelho;
12.º Sôbre assistência aos mendigos;
13.º Sôbre a fixação do dia de feriado anual no concelho, escolhido entre as datas das suas festas tradicionais e características;
14.º Sôbre a escolha e modificação do brasão de armas, sêlo e bandeira;
15.º Sôbre a situação económica das pessoas que pretendam obter a concessão da assistência judiciária.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1940