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Artigo 49.º

Vigente desde: 31/12/1940
No uso das atribuïções respeitantes à salubridade pública, pertence às câmaras deliberar:
1.º Sôbre a protecção da água potável destinada ao consumo público contra as causas de inquinação e conspurcação;
2.º Sôbre o estabelecimento de rêdes de esgotos adentro das povoações;
3.º Sôbre a remoção, despejo e tratamento de lixos, detritos e imundícies domésticas;
4.º Sôbre o estabelecimento e administração de cemitérios na sede do concelho, na conformidade das leis e regulamentos sanitários, e sôbre o auxílio a prestar às juntas de freguesia para estabelecimento dos paroquiais;
5.º Sôbre a defesa do ar atmosférico contra os fumos, poeiras e gases tóxicos que o poluam nas povoações;
6.º Sôbre a divagação de animais nocivos, especialmente cãis vadios, e construção do canil municipal;
7.º Sôbre a extinção dos ratos na canalização pública e a destruïção de mosquitos nas regiões palustres;
8.º Sôbre a construção e conservação de matadouros, frigoríficos e peixarias municipais;
9.º Sôbre a instalação e manutenção de laboratórios municipais;
10.º Sôbre a construção e conservação de lavadouros;
11.º Sôbre a construção e administração de estabelecimentos de banbos públicos e de águas medicinais;
12.º Sôbre a instauração de obras de saneamento;
13.º Sôbre a construção de casas económicas;
14.º Sôbre a fiscalização dos estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos ou tóxicos, nos termos da lei;
15.º Sôbre fiscalização e melhoramento das condições higiénicas das «vilas» existentes nas cidades, pátios, saguões, serventias, escadas e seus vestíbulos e residências dos porteiros;
16.º Sôbre a colaboração a prestar às autoridades sanitárias em tudo o que lhes seja solicitado no interêsse do concelho.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1940