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Artigo 482.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/11/1947
Os concursos de habilitação para promoção, anunciados no Diário do Govêrno com trinta dias de antecedência, pelo menos, realizar-se-ão no Ministério do Interior, quando o Ministro o determinar, e serão válidos por três anos.
§ 1.º É aplicável aos candidatos aprovados nestes concursos o disposto no § 1.º do artigo 473.º
Artigo 486.º Findas as provas práticas o júri elaborará a lista graduada dos concorrentes, adoptando a classificação de 0 a 20.
A lista será publicada no Diário do Governo.
§ 1.º São excluídos os candidatos cuja classificação final seja inferior a 10 valores.
§ 2.º Consideram-se aptos a ser promovidos todos os candidatos aprovados, preferindo-se, porém, os que tiverem melhor classificação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 24/11/1947

Decreto-Lei n.º 37573 - 1.ª Série(07/10/1949)

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 23/11/1947