Os concursos de habilitação para promoção, anunciados no Diário do Govêrno com trinta dias de antecedência, pelo menos, realizar-se-ão no Ministério do Interior, quando o Ministro o determinar, e serão válidos por três anos.
§ 1.º É aplicável aos candidatos aprovados nestes concursos o disposto no § 1.º do artigo 473.º
Artigo 486.º Findas as provas práticas o júri elaborará a lista graduada dos concorrentes, adoptando a classificação de 0 a 20.
A lista será publicada no Diário do Governo.
§ 1.º São excluídos os candidatos cuja classificação final seja inferior a 10 valores.
§ 2.º Consideram-se aptos a ser promovidos todos os candidatos aprovados, preferindo-se, porém, os que tiverem melhor classificação.