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Artigo 483.º

Vigente desde: 31/12/1940
Os concursos de promoção constarão de provas documentais e práticas adequadas à natureza dos cargos.
§ único. Os regulamentos dos concursos e os respectivos programas ou as alterações nêles introduzidas serão publicados pelo Govêrno três meses antes, pelo menos, da prestação das provas.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1940