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Artigo 484.º

AlteradoVigente desde: 01/01/1970
Os júris dos concursos de promoção serão constituídos:
1.º Tratando-se de concurso de promoção de uma para outra classe, dentro da 2.ª categoria, pelo director geral de administração política e civil, presidente, e por um funcionário superior da mesma Direcção Geral e um secretário de govêrno civil, ambos nomeados pelo Ministro do Interior;
2.º Tratando-se de concurso de promoção à 3.ª classe da 1.ª categoria ou de promoção de uma para outra classe dentro da 1.ª categoria, pelo director geral de administração política e civil, presidente, e por um juiz do Supremo Tribunal Administrativo, ou professor de qualquer das Faculdades de Direito, e um funcionário da 1.ª categoria, nomeados pelo Ministro do Interior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/01/1970

Decreto-Lei n.º 30/70 - 1.ª Série(16/01/1970)