Só podem ser admitidos aos concursos de habilitação para promoção:
1.º Tratando-se de promoção à 2.ª ou 1.ª classe da 2.ª categoria, os funcionários do quadro geral dos serviços externos e do quadro interno da Direcção Geral de Administração Política e Civil pertencentes às classes imediatamente inferiores que tenham dois anos, pelo menos, de bom e efectivo serviço na sua classe;
2.º Tratando-se de promoção à 3.ª classe da 1.ª categoria:
a) Os funcionários da 1.ª classe da 2.ª categoria que sejam licenciados em direito e tenham três anos, pelo menos, de bom e efectivo serviço na sua classe;
b) Os licenciados em direito que tenham, pelo menos, três anos de exercício efectivo das funções de presidente de câmara municipal e que delas não hajam sido demitidos disciplinarmente ou em conseqüência de dissolução.
3.º Tratando-se de promoção à 2.ª ou 1.ª classe da 1.ª categoria, os funcionários pertencentes às classes imediatamente inferiores.
§ 1.º Quando não haja concorrentes em número suficiente para o provimento das vagas existentes e das que se preveja que ocorram dentro do prazo de um ano, o Ministro do Interior mandará admitir como opositores obrigatórios todos os funcionários nas condições requeridas na lei e com menos de sessenta anos de idade, e poderá dispensar do tempo de bom e efectivo serviço exigido na lei os restantes que ainda o não tiverem.
§ 2.º Os opositores obrigatórios que faltarem às provas do concurso sem motivo justificado incorrem na pena disciplinar de trinta dias de multa aplicada pelo Ministro do Interior, independentemente de processo e mediante simples participação do director geral de administração política e civil.