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Artigo 486.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/11/1947
Findas as provas práticas o júri elaborará a lista graduada dos concorrentes, adoptando a classificação de 0 a 20.
A lista será publicada no Diário do Governo.
§ 1.º São excluídos os candidatos cuja classificação final seja inferior a 10 valores.
§ 2.º Consideram-se aptos a ser promovidos todos os candidatos aprovados, preferindo-se, porém, os que tiverem melhor classificação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/11/1947

Decreto-Lei n.º 36602 - 1.ª Série(24/11/1947)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/1940 a 23/11/1947

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