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Artigo 488.º-A

AditadoVigente desde: 16/01/1970
Na falta de candidatos nas condições do artigo anterior, e sempre que o imponha a urgência no recrutamento, o Ministro do Interior pode prover livremente, por licenciados em Direito com a informação final mínima de Bom e que satisfaçam aos requisitos gerais do artigo 460.º, os cargos da 2.ª categoria e das 2.ª e 3.ª classes da 1.ª categoria do quadro geral administrativo, bem como os de secretário do governo civil dos distritos insulares.
§ 1.º Quando a nomeação feita nos termos do corpo deste artigo recair em indivíduo que já pertença ao quadro geral, aplica-se ao provimento o disposto no § 1.º do artigo 480.º, mantendo-se, entretanto, o funcionário na classe a que pertencia, mas com direito aos vencimentos do cargo que ocupe.
§ 2.º Findo o período de três anos, se o funcionário tiver dado provas de aptidão e zelo, o provimento será convertido em definitivo; no caso contrário, será provido compulsivamente em lugar da respectiva classe.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/01/1970

Decreto-Lei n.º 30/70 - 1.ª Série(16/01/1970)