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Artigo 50.º

Vigente desde: 31/12/1940
No uso das atribuïções de polícia, pertence às câmaras deliberar:
1.º Sôbre tudo o que interesse à segurança e comodidade do trânsito nas ruas, praças, cais e mais lugares públicos e não seja das atribuïções de outras autoridades;
2.º Sôbre o estacionamento de veículos nas ruas, praças e cais e condições em que devem prestar os seus serviços ao público;
3.º Sôbre a iluminação pública nas povoações e vias públicas sujeitas à sua jurisdição;
4.º Sôbre a denominação das ruas e praças das povoações;
5.º Sôbre a segurança, elegância, salubridade e prevenção de incêndio das edificações confinantes com ruas e lugares públicos;
6.º Sôbre a numeração dos edifícios nas cidades e vilas;
7.º Sôbre a atenuação ou supressão dos ruídos incómodos adentro das povoações;
8.º Sôbre a organização de serviços para prevenção e extinção de incêndios e sôbre limpeza de fornos o chaminés e subvenções a bombeiros voluntários;
9.º Sôbre o regime interno das feiras e mercados;
10.º Sôbre a fiscalização de pesos e medidas;
11.º Sôbre o descanso semanal, nos termos da lei;
12.º Sôbre o estabelecimento e manutenção das cadeias municipais e comarcãs;
13.º Sôbre a criação e sustentação de uma polícia municipal e a instalação de postos ou construção de quartéis destinados ao serviço de polícia urbana ou rural;
14.º Sôbre a apascentação de gados nas propriedades particulares;
15.º Sôbre instalação e funcionamento de elevadores de acesso aos andares dos prédios destinados à habitação por inquilinos;
16.º Sôbre disciplina dos cortejos fúnebres, enterramentos e exercício da actividade de agências funerárias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1940