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Artigo 490.º

Vigente desde: 16/01/1970
O candidato nomeado simultâneamente para mais de um cargo deverá optar por um dêles, comunicando a sua resolução à Direcção Geral de Administração Política e Civil dentro do prazo de cinco dias contados da data da publicação oficial, sob pena de serem consideradas sem efeito todas as nomeações.
§ 1.º Entende-se que as nomeações são simultâneas sempre que entre elas não exista intervalo superior a dez dias.
§ 2.º As nomeações que recaiam em candidato já provido há mais de dez dias, embora não esteja ainda empossado do cargo, ter-se-ão por inexistentes.
§ 3.º O candidato nomeado que se recuse a aceitar o cargo a que concorreu e em que foi provido fica inibido de se apresentar a novo concurso de provimento durante três anos a contar da data da nomeação rejeitada, caducando a validade do concurso de habilitação em que foi aprovado no caso de essa nomeação ser a primeira na categoria ou classe para que estava habilitado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/01/1970