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Artigo 494.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/09/1959
Não pode ser conferida posse ao funcionário provido em cargo de tesoureiro de qualquer corpo administrativo sem que se mostre ter sido prestada a caução do valor seguinte:
a) De 5.000$00 nos concelhos rurais de 3.ª ordem;
b) De 10.000$00 nos concelhos rurais de 2.ª ordem e urbanos de 3.ª ordem;
c) De 15.000$00 nos concelhos rurais de 1.ª ordem, urbanos de 2.ª ordem e nas juntas distritais, com excepção das de Lisboa e Porto;
d) De 25.000$00 nos concelhos urbanos de 1.ª ordem e nas juntas distritais de Lisboa e Porto.
e) De valor que, sob proposta das Câmaras Municipais de Lisboa e Pôrto, fôr determinado pelo Ministro do Interior quanto a estes concelhos.
§ único. A caução será prestada mediante depósito de dinheiro ou de títulos da dívida pública fundada, primeira hipoteca sôbre prédios urbanos ou seguro de caução.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 28/09/1959

Decreto-Lei n.º 247/87 - 1.ª Série(17/06/1987)

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 27/09/1959