Para o desempenho das suas atribuïções, compete às câmaras:
1.º Fazer, interpretar e modificar os regulamentos necessários à boa ordem dos serviços e estabelecimentos municipais e revogá-los quando dispensáveis;
2.º Fazer, interpretar, modificar e revogar posturas e os regulamentos policiais permitidos ou impostos por lei ou decreto;
3.º Elaborar o tombo da sua propriedade urbana e o cadastro da sua propriedade rústica;
4.º Proceder ao inventário dos baldios existentes no concelho e à respectiva classificação;
5.º Registar os manifestos de jazigos minerais e nascentes do águas minerais do concelho;
6.º Alienar ou aforar, nos termos da lei, os baldios divididos;
7.º Adquirir bens mobiliários e imobiliários necessários para serviço do município ou para cumprimento de encargos que lhe sejam impostos por lei e alienar os que forem dispensáveis;
8.º Conceder servidões sôbre os bens municipais, sempre com a natureza de precárias;
9.º Conceder terrenos nos cemitérios municipais para jazigos e sepulturas perpétuas;
10.º Aceitar heranças, legados e doações feitos ao município ou a estabelecimentos municipais, contanto que a aceitação das heranças seja a beneficio de inventário;
11.º Celebrar contratos de arrendamento, activa o passivamente, e de prestação de serviços;
12.º Contratar com emprêsas individuais ou colectivas os fornecimentos necessários ao funcionamento dos serviços e à execução das obras municipais;
13.º Efectuar seguros em companhias nacionais ou, quando estas não cubram o risco a segurar, em sociedades estrangeiras autorizadas pelo Govêrno a exercer a indústria em Portugal;
14.º Instaurar pleitos e defender-se nêles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiro;
15.º Mandar elaborar o plano geral de urbanização e expansão da sede e de outras aglomerações populacionais onde esta necessidade se faça sentir e promover o levantamento das plantas topográficas respectivas;
16.º Executar obras públicas por administração directa, empreitada ou concessão;
17.º Propor ao Govêrno a expropriação por utilidade pública dos imóveis necessários à realização dos seus fins;
18.º Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou beneficiação das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública;
19.º Ordenar o despejo sumário dos prédios cuja expropriação por utilidade pública tenha sido decretada ou cuja demolição tenha sido deliberada nos termos do número anterior, mas só quando na vistoria se verifique haver risco iminente e irremediável de desmoronamento ou que as obras se não podem realizar sem grave prejuízo para os ocupantes dos prédios;
20.º Conceder licenças para edificação, reedificação ou quaisquer obras em terrenos confinantes com ruas ou outros lugares públicos sujeitos à jurisdição municipal ou paroquial, e aprovar os respectivos projectos, fixando, quando necessário, o alinhamento de acôrdo com o plano geral, dando a cota de nivel, e cedendo ou adquirindo por venda, compra ou troca, independentemente de hasta pública, os terrenos necessários ao alinhamento;
21.º Conceder licenças para habitação dos edifícios construídos, reconstruídos ou que tenham sofrido grande modificação, precedendo verificação da habitabilidade por peritos em construção e salubridade;
22.º Embargar quaisquer obras, construções ou edificações iniciadas pelos particulares sem licença, ou com inobservância das condições desta, dos regulamentos ou das posturas municipais;
23.º Conceder licenças policiais e fiscais, de harmonia com o disposto nas leis, regulamentos e posturas, e conceder alvarás de licença aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, nos termos da lei;
24.º Municipalizar serviços;
25.º Arrendar as instalações de serviços municipalizados cuja exploração convenha conceder;
26.º Conceder a exploração de serviços e resgatar a concessão, quando o julgue conveniente, nos termos do respectivo contrato, o qual terá sempre por base um caderno de encargos aprovado polo Govêrno;
27.º Estabelecer exclusivos de fornecimentos ao público, quando o interêsse geral o aconselhe, em beneficio de serviço municipalizado ou concedido, ou para adjudicar por título oneroso a um particular em concurso público;
28.º Conceder a particulares o aproveitamento das águas públicas na sua administração;
29.º Conceder, nos termos da lei, o estabelecimento e exploração de instalações eléctricas de interêsse público, dentro da área da sua jurisdição;
30.º Conceder a exploração industrial de centrais pastorizadoras e postos de recepção de leite, e o exclusivo de fornecimento de leite para consumo público;
31.º Pedir ao Govêrno a concessão de águas públicas para aproveitamento de energia hidráulica, abastecimento das povoações, regas e melhoramentos agrícolas;
32.º Estabelecer taxas;
33.º Declarar prescritos a favor do concelho ou da freguesia os jazigos e mausoléus dos cemitérios municipais ou paroquiais cujos proprietários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por espaço superior a dez anos nem se apresentem a reivindicá-los depois de citados por meio de éditos;
34.º Lançar impostos, directos e indirectos, e regulamentar a sua cobrança;
35.º Contrair empréstimos, estabelecer a sua dotação e estipular as condições de amortização;
36.º Requerer a comparticipação financeira do Estado para a realização de melhoramentos urbanos e rurais, obras de águas e saneamento;
37.º Aprovar o orçamento ordinário e os orçamentos suplementares;
38.º Criar empregos e partidos para médicos, veterinários, parteiras, enfermeiras e agrónomos, e dotá-los, remodelá-los e extingui-los, nos termos da lei;
39.º Nomear, contratar ou assalariar, promover, transferir, louvar, punir, aposentar e exonerar os funcionários e assalariados municipais;
40.º Modificar e revogar os actos praticados pelos funcionários e assalariados municipais;
41.º Subsidiar estabelecimentos e organizações de assistência, educação ou instrução;
42.º Subsidiar as juntas de freguesia para a realização de melhoramentos rurais e desempenho das suas atribuïções;
43.º Associar-se com outras câmaras para a realização de interêsses comuns dos respectivos concelhos e fazer acordos sôbre estabelecimento de barcas de passagem nos rios que sirvam de limite entre o seu concelho e os vizinhos.
§ 1.º A vistoria a que se refere o n.º 18.º dêste artigo será realizada por três peritos nomeados pela câmara, sendo um o delegado de saúde, nos casos em que a demolição ou beneficiação tenha por motivo a salubridade pública. A deliberação tomada pela câmara será imediatamente intimada ao proprietário do prédio e dela cabe apenas recurso contencioso por incompetência, excesso de poder ou violação de lei.
§ 2.º O despejo sumário permitido pelo n.º 19.º só poderá ser ordenado depois de a câmara entrar na posse do prédio expropriado ou destinado a demolição, devendo executar-se dentro do prazo de sessenta dias, salvo no caso de risco iminente ou perigo para a segurança pública;
§ 3.º A compra, venda ou troca a que se refere a parte final do n.º 20.º será precedida de louvação feita por três louvados, um nomeado pela câmara, outro pelo proprietário interessado e o terceiro pelo juiz de direito da comarca, salvo quando por consenso das partes se entenda ser dispensável por o valor do terreno não exceder 5.000$00.
§ 4.º As deliberações definitivas sôbre obras de saneamento, abastecimento e distribuïção de águas, esgotos, construção, ampliação e remodelação de cemitérios e outras do carácter sanitário só podem ser tomadas precedendo parecer favorável do Conselho Superior de Higiene, que será pedido sôbre o respectivo projecto.
§ 5.º As deliberações definitivas sôbre obras de construção de matadouros e apetrechamento dêstes só podem ser tomadas precedendo aprovação dada ao respectivo projecto pela Direcção Geral dos Serviços Pecuários.