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Artigo 52.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/03/1974
As deliberações das câmaras municipais podem revestir a forma de postura ou regulamento policial sempre que contenham disposições preventivas de carácter genérico e execução permanente.
§ 1.º Não é permitido às câmaras fazer posturas sôbre matérias estranhas às suas atribuïções ou já reguladas por lei, decreto ou regulamento do Govêrno. Os regulamentos policiais deverão conter-se dentro dos limites assinados pela lei ou decreto que os permitir ou impuser, não podendo cominar sanções que não sejam por estes estabelecidas.
§ 2.º As posturas podem cominar as seguintes penas:
1.ª Prisão até um mês, aplicável por sentença do juiz competente;
2.ª Multa até 2000$00, acrescida de um terço por cada reincidência;
3.ª Apreensão dos instrumentos da contravenção, móveis ou semoventes, os quais caucionarão a responsabilidade civil e penal do contraventor.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 02/03/1974

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 01/03/1974