Se as faltas forem dadas por motivo de doença e esta exceder os dois dias fixados no artigo 507.º, a justificação deverá ser feita por atestado médico, sob compromisso de honra e com a assinatura devidamente reconhecida, em que se declare a necessidade de ausência para tratamento.
§ 1.º O atestado será enviado à secretaria competente no prazo improrrogável de três dias, a contar do terceiro dia da doença. Se porém a doença demorar mais de um mês, deverá ser enviado novo atestado em cada mês, até ao dia 3, em relação ao mês anterior, e, se exceder o período de dois meses, será o funcionário, findos estes, mandado examinar pelo delegado de saúde, para efeitos de licença.
§ 2.º No atestado médico far-se-á menção do número do bilhete de identidade do funcionário.
§ 3.º O estado de doença do funcionário, comunicado por participação ou comprovado por atestado médico, será, em qualquer momento, mandado verificar por um médico municipal, pelo delegado de saúde ou por médico privativo dos serviços, quando o governador civil, o administrador do bairro, ou o presidente do corpo administrativo o julgarem conveniente.
§ 4.º Se, no caso do parágrafo anterior, o funcionário não fôr encontrado no seu domicílio ou no lugar onde tiver indicado estar doente, ou o resultado da verificação da doença fôr negativo, serão as faltas havidas como injustificadas, independentemente da acção disciplinar que ao caso couber.
§ 5.º Se, ordenada a verificação da doença, nos termos do § 3.º, o resultado fôr confirmativo e esta continuar, o funcionário terá direito ao abono de todos os seus vencimentos até trinta dias, perdendo porém o vencimento de exercício se a doença exceder êste limite, salvo o que está ou vier a ser estabelecido para os funcionários tuberculosos.
§ 6.º A doença superior a oito dias será obrigatòriamente mandada verificar nos termos do § 3.º