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Artigo 515.º

Vigente desde: 31/12/1940
A licença por doença só poderá ser concedida por período não superior a dois meses e mediante parecer fundamentado do delegado de saúde.
§ 1.º Êste prazo, mediante parecer do mesmo delegado, poderá prorrogar-se, mês a mês, até seis meses, findos os quais o funcionário passará, conforme desejar, à situação de aposentado, se a ela tiver direito, ou à de licença sem vencimento durante três meses. Se, decorrido êste prazo, ainda não puder apresentar-se ao serviço, passará à situação de licença ilimitada.
§ 2.º Para o efeito da contagem dos prazos fixados neste artigo computar-se-ão sempre as faltas justificadas por doença que tiverem sido dadas imediatamente antes da concessão de licença e as que forem dadas depois do têrmo desta.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 31/12/1940