Consideram-se na situação de inactividade no quadro os funcionários que, legalmente investidos num cargo, se encontrem transitòriamente fora do exercício do mesmo, e em especial:
1.º Os que, tendo estado na situação de inactividade fora do quadro, reingressem nele para aguardar o provimento em cargo administrativo;
2.º Os que se encontrem providos em cargo de governador civil, presidente de câmara municipal ou presidente de junta geral dos distritos autónomos;
3.º Os que forem disciplinarmente punidos com suspensão de exercício e vencimentos;
4. º Os que estejam a ser assistidos na tuberculose, de harmonia com o preceituado na lei.
§ 1.º Os funcionários na situação de inactividade no quadro não abrem vaga neste.
§ 2.º Os funcionários punidos com suspensão de exercício e vencimentos até sessenta dias, inclusive, voltarão, expiada a pena, a exercer os cargos em que estavam providos; mas os que sejam suspensos por mais de sessenta dias abrem vaga nos respectivos cargos.
§ 3.º Os funcionários assistidos na tuberculose não dão vaga nos seus cargos, os quais só interinamente poderão ser ocupados durante o tempo que durar a assistência.