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Artigo 527.º

Vigente desde: 31/12/1940
Os funcionários de secretaria e tesouraria têm os ordenados fixados no mapa anexo a êste Código.
§ 1.º Os ordenados dos funcionários dos concelhos urbanos de 2.ª e 3.ª ordem, quando estes reúnam os requisitos de população ou de rendimento exigidos para os concelhos rurais de 1.ª ou 2.ª ordem, serão os fixados para estes concelhos.
§ 2.º Os vencimentos dos funcionários administrativos são isentos do imposto de rendimento.
§ 3.º De todos os vencimentos a pagar aos funcionários administrativos se descontará o imposto do sêlo, e quaisquer outras imposições estabelecidas por lei ou decretadas por sentença judicial.
§ 4.º Os vencimentos só são penhoráveis nos termos e até aos limites fixados no Código de Processo Civil.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1940