Os ordenados fixados no mapa anexo a êste Código só por lei podem ser alterados, e em caso algum poderá qualquer funcionário perceber mais de 95 por cento do ordenado que competir aos funcionários de categoria ou classe imediatamente superior do respectivo quadro.
§ 1.º Não serão considerados, para os efeitos dêste artigo, as participações nas multas, as ajudas de custo, os abonos para transportes e para falhas, os emolumentos pessoais, a gratificação pelo serviço do recenseamento eleitoral e quaisquer outros proventos análogos.
§ 2.º A gratificação pelo serviço de recenseamento eleitoral tem como limite máximo, em cada ano, a importância de um mês de ordenado e poderá ser extensiva a pessoal auxiliar da câmara municipal ou, em Lisboa e Porto, da administração
de bairro.
§ 3.º As contravenções ao disposto neste artigo obrigam à reposição da quantia indevidamente recebida.