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Artigo 530.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/02/1971
Os ordenados fixados no mapa anexo a êste Código só por lei podem ser alterados, e em caso algum poderá qualquer funcionário perceber mais de 95 por cento do ordenado que competir aos funcionários de categoria ou classe imediatamente superior do respectivo quadro.
§ 1.º Não serão considerados, para os efeitos dêste artigo, as participações nas multas, as ajudas de custo, os abonos para transportes e para falhas, os emolumentos pessoais, a gratificação pelo serviço do recenseamento eleitoral e quaisquer outros proventos análogos.
§ 2.º A gratificação pelo serviço de recenseamento eleitoral tem como limite máximo, em cada ano, a importância de um mês de ordenado e poderá ser extensiva a pessoal auxiliar da câmara municipal ou, em Lisboa e Porto, da administração
de bairro.
§ 3.º As contravenções ao disposto neste artigo obrigam à reposição da quantia indevidamente recebida.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/02/1971

Decreto-Lei n.º 48/71 - 1.ª Série(22/02/1971)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/1940 a 21/02/1971

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