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Artigo 532.º

Vigente desde: 31/12/1940
O ordenado será pago no final de cada mês mediante recibo assinado pelo funcionário.
§ 1.º O direito ao ordenado adquire-se pelo facto da prestação de serviços durante um ou mais dias, mesmo que não perfaçam um mês, devendo ser paga ao funcionário ou a seus herdeiros a parte proporcional do duodécimo em curso, quando o serviço seja interrompido antes de decorridos trinta dias, por falecimento, demissão, exoneração, transferência ou licença.
§ 2.º O pagamento do ordenado e mais vencimentos cuja importância total não exceda 5.000$00, em dívida a um funcionário falecido, poderá ser feito aos herdeiros mediante habilitação administrativa perante a entidade devedora.
§ 3.º O processo da habilitação administrativa regular-se-á pelo disposto para as repartições do Estado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1940