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Artigo 533.º

Vigente desde: 31/12/1940
Não haverá emolumentos gerais destinados a ser distribuídos uniformemente pelos funcionários, revertendo para o Estado ou corpos administrativos, conforme os casos, a receita emolumentar estabelecida na lei.
§ único. Os funcionários têm direito aos emolumentos pessoais devidos pelos particulares em virtude do exercício de funções notariais e de julgamento ou de colaboração nestas e a quaisquer outros permitidos por lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1940