Os tesoureiros dos corpos administrativos, além do ordenado, perceberão abono mensal para falhas, a fixar pelo corpo administrativo, mas que não poderá exceder o que estiver estabelecido para os tesoureiros da Fazenda Pública de concelhos da mesma ordem.
§ único. Os tesoureiros da Fazenda Pública que exerçam as funções de exactores municipais receberão, como única remuneração, a gratificação mensal a que se refere o § 1.º do artigo 140.º