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Artigo 534.º

RevogadoVersão 4Vigente desde: 16/02/1974
Os tesoureiros dos corpos administrativos, além do ordenado, perceberão abono mensal para falhas, a fixar pelo corpo administrativo, mas que não poderá exceder o que estiver estabelecido para os tesoureiros da Fazenda Pública de concelhos da mesma ordem.
§ único. Os tesoureiros da Fazenda Pública que exerçam as funções de exactores municipais receberão, como única remuneração, a gratificação mensal a que se refere o § 1.º do artigo 140.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 4

Revogado desde 16/02/1974

Decreto-Lei n.º 247/87 - 1.ª Série(17/06/1987)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 09/04/1957 a 15/02/1974

Alterado

Versão 2

Em vigor de 14/07/1941 a 08/04/1957

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 13/07/1941