Artigo 534.º
Redação registada como em vigor em 14/07/1941.
Esta redação foi substituída em 09/04/1957. Ver a versão consolidada
Os tesoureiros dos corpos administrativos, além do ordenado, perceberão mais um abono mensal para falhas, a fixar pelo corpo administrativo, mas que não poderá exceder 150$00, 100$00 ou 50$00, conforme se trate do concelhos de 1.ª, 2.ª ou 3.ª ordem.
§ único. Os tesoureiros da Fazenda Pública que exerçam as funções de exactores municipais receberão, como única remuneração, a gratificação mensal a que se refere o § 1.º do artigo 140.º