Artigo 534.º
Redação registada como em vigor em 09/04/1957.
Esta redação foi substituída em 16/02/1974. Ver a versão consolidada
Os tesoureiros dos corpos administrativos, além do ordenado, perceberão mais um abono mensal para falhas, a fixar pelo corpo administrativo, mas que não poderá exceder 300$00, 200$00 e 100$00, conforme se trate de concelhos de 1.ª, 2.ª ou 3.ª ordem.
§ único. Os tesoureiros da Fazenda Pública que exerçam as funções de exactores municipais receberão, como única remuneração, a gratificação mensal a que se refere o § 1.º do artigo 140.º